Conclusão
129. A nocão de igualdade da Constituição Indiana deriva da “Resolução Objetiva” apresentada por Jawaharlal Nehru em 13 dezembro de 1946. Nehru no discurso de apresentação da Resolução manifestou o desejo que a Assembleia deveria considerá-la não a partir de um espírito estreito de interpretação legal, mas sim inspirar-se no espírito subjacente à Resolução. Ele disse: ” As palavras muitas vezes são coisa mágicas, mas mesmo a magia das palavras não transmite a magia do espírito humano e da paixão de uma Nação… (A Resolução) busca de maneira ainda débil explicitar ao mundo aquilo que pensamos e sonhamos por tanto tempo e que esperamos conseguir no futuro próximo” [ Debates da Assembléia Constituinte: Secretariado da Lok Sabha, Nova Déli, 1999, Vol. 1 pg 57-65 ]
130. Se existe um princípio constitucional que, pode-se dizer, é tema subjacente à Constituição Indiana é a “inclusão” ou ” inclusividade”. A Corte acredita que a Constituição Indiana reflete esse valor que está profundamente enraizado na sociedade indiana e que tem sido nutrido durante muitas gerações. A inclusividade que a sociedade indiana tem tradicionalmente expressado, literalmente em todos os aspectos da vida, se manifesta no reconhecimento de um papel na sociedade para toda e qualquer pessoa. Isso significa que aqueles e aquelas percebidos pela maioria como “desviantes” ou ” diferentes” não devem ser excluídos ou ostracizados.
131. Onde a sociedade oferece inclusão e compreensão tais pessoas tem assegurada uma vida de dignidade e não discriminação. Esse é o espírito que inspira a Resolução da qual Nehru falou tão apaixonadamente. Ao nosso ver, a lei constitucional indiana não permite que a lei estatutária criminal continue refém das concepções populares equivocadas acerca de quem são as pessoas LGBT. Não podemos esquecer que a a discriminação é a antítese da igualdade e que é o reconhecimento da igualdade que irá nutrir a dignidade de cada indivíduo.
132. Nós declaramos que a seção 377 do Código Penal Indiano, nos conteúdos que criminalizam atos sexuais consensuais entre adultos na esfera privada viola os artigos 21, 14 e 15 da Constituição. Os conteúdos da seção 377 continuarão válidas no caso do sexo (peniano não vaginal) não consensual e sexo (peniano não vaginal) envolvendo menores. Por adultos entendemos todas as pessoas que são maiores de 18 anos. No caso de pessoa menor de 18 anos cabe a presunção de que ela não é capaz de consentir o ato sexual. Essa clarificação continuará vigente, é óbvio, até o momento em que o Parlamento decida emendar a lei para incorporar a recomendação da Comissão Legal da Índia no seu informe 172 que, acreditamos, irá dissolver a confusão sobre a matéria. Além disso esclarecemos que nosso julgamento não vai implicar na re-abertura de casos criminais involvendo o Artigo 377 que já tenham sido concluídos.
Nós deferimos a petição nos termos acima
Presidente da Corte S. Muralidhar, J.
Dois de julho de 2009
*Este texto foi traduzido por Sonia Corrêa.